Local: Guaíra,
Santa
Helena ou
Foz do
Iguaçu
CARGO: Técnico
em Agropecuária ou
Agrícola ou Florestal ou
Ambienta
PERÍODO DE INSCRIÇÕES: período do dia 26/11/2018 até às
17h00min do dia 02/01/2019
VAGAS: 1+ Cadastro reserva
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
SALÁRIO R$ R$ 4.038,99
TAXA DE INSCRI ÇÃO: R$ 78,00
Mais informações: https:http://portal.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=407
DOCE DE CASCA DE MELANCIA
INGREDIENTES
- 2 xícaras (chá) de casca de melancia
- 1 1/2 xícaras (chá) de açúcar
- 1/4 xícara (chá) de água
- 6 unidades de cravo
Bolo de Casca de Banana
Ingredientes
Massa
4 unidades de casca de banana
2 unidades ovo
2 xícaras (chá) de leite
1 colher (sopa) de margarina
2 xícaras (chá) de açúcar
3 xícaras (chá) de farinha de rosca
1 colher (sopa) de fermento em pó
Cobertura
½ xícara (chá) de açúcar
1 xícara (chá) de água
4 unidades de banana
½ unidade de limão
Modo de Preparo
Lave as bananas e descasque. Separe as cascas para fazer a massa. Bata as claras em neve e reserve na geladeira. Bata no liquidificador as gemas, o leite, a margarina, o açúcar e as cascas de banana. Despeje essa mistura em uma vasilha e acrescente a farinha de rosca. Mexa bem. Por último, misture delicadamente às claras em neve e o fermento. Despeje em uma assadeira untada com margarina e enfarinhada. Leve ao forno médio preaquecido por aproximadamente 40 minutos.
Para a cobertura, queime o açúcar em uma panela e junte a água, fazendo um caramelo. Acrescente as bananas cortadas em rodelas e o suco de limão. Cozinhe. Cubra o bolo ainda quente. Dica: A banana é indicada pela sua riqueza em vitaminas do complexo B, potássio e magnésio que são importantes para o bom desempenho muscular.
Rendimento: 20 porções
Tempo de Preparo: 1h 10min
Massa
4 unidades de casca de banana
2 unidades ovo
2 xícaras (chá) de leite
1 colher (sopa) de margarina
2 xícaras (chá) de açúcar
3 xícaras (chá) de farinha de rosca
1 colher (sopa) de fermento em pó
Cobertura
½ xícara (chá) de açúcar
1 xícara (chá) de água
4 unidades de banana
½ unidade de limão
Modo de Preparo
Lave as bananas e descasque. Separe as cascas para fazer a massa. Bata as claras em neve e reserve na geladeira. Bata no liquidificador as gemas, o leite, a margarina, o açúcar e as cascas de banana. Despeje essa mistura em uma vasilha e acrescente a farinha de rosca. Mexa bem. Por último, misture delicadamente às claras em neve e o fermento. Despeje em uma assadeira untada com margarina e enfarinhada. Leve ao forno médio preaquecido por aproximadamente 40 minutos.
Para a cobertura, queime o açúcar em uma panela e junte a água, fazendo um caramelo. Acrescente as bananas cortadas em rodelas e o suco de limão. Cozinhe. Cubra o bolo ainda quente. Dica: A banana é indicada pela sua riqueza em vitaminas do complexo B, potássio e magnésio que são importantes para o bom desempenho muscular.
Rendimento: 20 porções
Tempo de Preparo: 1h 10min
Formando multiplicadores na semana Franciscana
Nós do Quarteto Ambiental tivemos a honra de participar no dia 02/10, da Semana Franciscana.
Na ocasião falamos da importância dos 4 Rs.
Saber que uma comunidade está ajudando o meio ambiente foi muito gratificante.
Agradecemos o convite e esperamos ter contribuído para a continuidade do trabalho.
LEI Nº 9.433 POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESUMO
|
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do
art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos
é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar
com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos
aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do
País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos
setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas
estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento
dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a
fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com
horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos
a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com
vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM
CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. Art. SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem
como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água
e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. Art. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso
múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do
Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º (VETADO)
Art. Art. Art. 17. (VETADO)
Art. SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga,
nos termos do art. 12 desta Lei.
(VETADO)
Art. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram
gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos
nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
§ 3º (VETADO)
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e
demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos
Hídricos.
28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
compete ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e
fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade
responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos
sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de
competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e
fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os
Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração
das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os
recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação
dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos: (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei
9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito
Federal; (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com
a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da
República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder
à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos
existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos
cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos
hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica
e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos
Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas; (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de
recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio
da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao
Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo
com sua esfera de competência.
Art. Art. CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. Art. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento
dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos
hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em
sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem
financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e
encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses
recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área
de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a
execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos
em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para
encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos: (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos. (Redação
dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as
organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
Art. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso
à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
Art. Art. 1º
.............................................................................
III
- quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal;
IV
- três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V
- dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. Art. Art. Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm
Assinar:
Postagens (Atom)
PUBLICAÇÕES POR TEMAS
- A EMPRESA
- ACIDENTES AMBIENTAIS
- ATIVIDADES PARA CRIANÇAS
- CONCURSOS
- DIA A DIA
- DINÂMICAS
- EVENTOS
- GIFS DO QUARTETO
- LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
- MAIS É MENOS - DICAS DO QUARTETO
- OFICINAS COMO FERRAMENTAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
- Plantas e Jardins
- PRODUTOS
- PROJETO FORMANDO MULTIPLICADORES
- PROJETO REVOLUÇÃO
- PROJETO TEATRO - É PRECISO TER CONSCIÊNCIA
- REAPROVEITAR
- Recursos humanos
- SERVIÇOS
- SILVOCULTURA
- SUSTENTABILIDADE
- TREINAMENTOS
- TURMINHA DO QUARTETO AMBIENTAL
ONZE HORAS
A planta Onze-horas (Portulaca grandiflora) é uma suculenta rasteira muito popular por suas flores coloridas e fácil cultivo. Ela é chamad...
-
Atualmente tem se observado o crescimento de programas habitacionais populares que oferecem condições mais fáceis para aquisição de mor...








