LEI Nº 9.433, DE 8
DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política
Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos
deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos
da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual
e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a
defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do
uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem
diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos
hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos
hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e
culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de
recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional,
estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos
hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União
articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos
recursos hídricos;
II - análise de alternativas de
crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações
dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e
demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com
identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso,
aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas
a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das
metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de
direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas
sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de
Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o
País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM
CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da
água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade
compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à
poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes
de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o
controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos
direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão
sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou
captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final,
inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em
corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou
não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento
dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que
alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder
Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a
satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no
meio rural;
II - as derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada
ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso
VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial
específica.
Art. 13. Toda outorga
estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos
recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga
efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos
Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá
delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de
direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos
termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos
consecutivos;
III - necessidade
premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as
decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou
reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as
características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga
de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a
trinta e cinco anos, renovável.
Art. 18. A outorga
não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples
direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso
da água;
III - obter recursos financeiros para o
financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos
hídricos.
Art. 20. Serão
cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12
desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser
observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e
extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação
e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de
implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas
no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total
arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste
artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem,
de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o
regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São
princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e
produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações
garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São
objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar
os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as
informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o
território nacional;
III - fornecer subsídios para a
elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO
MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder
Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à
implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de
recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de
competência;
III - implantar e gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de
outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes
Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de
recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das
obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos
do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas
locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio
ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes
objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das
águas;
II - arbitrar administrativamente os
conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional
de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o
uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
IV – os órgãos
dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com
a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e
Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso
de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos
recursos hídricos;
IV - representantes das organizações
civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de
representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um
do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do
planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional,
estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância
administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de
aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos
Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que
lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da
legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos
Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição
dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a
elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
X - estabelecer critérios gerais para a
outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
XII - estabelecer diretrizes para
implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de
2010)
XIII - apreciar o Relatório de
Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da
segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.334, de
2010)
Art. 36. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro
titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
II - um Secretário Executivo, que será
o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia
hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de
tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse
tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de
Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por
ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos
Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de
Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
V - propor ao Conselho
Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de
acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os
mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a
serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o
rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos
Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de
competência.
Art. 39. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal
cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas
de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo
ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área
de atuação;
V - das entidades civis de recursos
hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada
setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão
estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes
executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total
de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica
de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a
representação da União deverá incluir um representante do Ministério das
Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica
de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos
representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali
residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos
Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob
domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre seus membros.
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências
de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências
de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências
de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de
uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela
cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às
Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da
disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de
recursos hídricos;
III - efetuar,
mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre
os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo
uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável
pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração
financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar
financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta
orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários
para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos
Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água
nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso
de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão
integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 47. São
consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos
hídricos:
I - consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou
setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino
e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais
com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas
pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para
integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de
recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui
infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou
subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos
ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no
regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração
de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e
serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio
ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o
infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo
determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo
cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação
da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os
recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços
de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou
à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em
que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder
pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas
neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos
do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta
Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências
de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881,
de 2004)
Art. 52. Enquanto não
estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a
utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica
continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder
Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das
Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................
........................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por
cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de
Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A cota destinada à Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na
gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será
empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos
recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia
hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais
definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de
cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder
Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm