RESUMO
Dispõe sobre a
educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO
DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta
Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão
sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2o
Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei,
nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974,
de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). art.
7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4o A
Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo
Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,
Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o A
Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada
pela Lei no 9.795, de 27 de
abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei
nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
Art.
Art. 7o São
objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da
qualidade ambiental;
II - não geração, redução,
reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões
sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e
aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
V - redução do volume e da
periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos
sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes
esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na
área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade,
funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e
econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como
forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada
a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e
contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e
recicláveis;
b) bens, serviços e obras que
considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
XII - integração dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da
avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de
sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos
processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e
ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES
APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 9o Na
gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 10. Incumbe ao Distrito
Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos
respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e
fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem
como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes
e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe
aos Estados:
I - promover a integração da
organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual
prevista no § 3º do art. 25 da Constituição
Federal; A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 20, os resíduos referidos na
alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não
perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 14. São planos de resíduos
sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos
sólidos;
III - os planos microrregionais de
resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de
resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão
integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de
resíduos sólidos. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de
resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei
no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art.
47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção III
Dos Planos Estaduais
de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da
Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução
das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso
aos recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de
coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços
de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de
acordo com as peculiaridades microrregionais.
Seção IV
Dos Planos Municipais
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 19. O plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos
resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume,
a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis
para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano
diretor de que trata o § 1o do art. 182 da
Constituição Federal20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e
especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho
operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras
etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades
quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder
público;
IX - programas e ações de capacitação
técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação
ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem
de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a
participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de
fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos
sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei
nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização,
coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade
de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites
da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística
reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o
controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e
operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata
o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. art.
19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto
nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o,
todos deste artigo.
§ 2o Para
Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do
regulamento.
§ 5o Na
definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se
refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além do
disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos.
§ 7o O conteúdo
do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado
para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos
ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos
do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais
para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal
preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste
artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
Seção V
Do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à
elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos
previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não
sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil,
nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e
outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber,
do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades
agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do
Suasa.
Art. 21. O plano de gerenciamento
de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou
atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos
gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos
resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por
cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos
operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a
serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados
à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e
reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do
art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos
ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão,
observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a
cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O plano de
gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o Serão
estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o
conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos
simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas
nos incisos I e II do art. 3o da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 22. Para a elaboração,
implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por
plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis
ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob
sua responsabilidade.
§ 1o Para a
consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências
cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com
periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As
informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos
públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento
de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental
do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos
empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2o No
processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a
cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão
municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 26. O titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o
respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei
nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 20 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 20, as etapas sob
responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão
devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis,
observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos
sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a
disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art.
Art. Os responsáveis pelo dano
ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade
Compartilhada
Art. 31. Sem prejuízo das
obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com
vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na
fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo
consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação
ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor
quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações
relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos
associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos
resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística
reversa na forma do art.
Art. 33. São obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes
de: (Regulamento)
I - agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua
resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos
e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus
componentes.
§ 1o Na forma
do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos
no caput serão estendidos a produtos comercializados em
embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A
definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará
a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 5o Os
comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 7o Se o
titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Art. 34. Os acordos setoriais ou
termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31
e no § 1o do art. 35. Sempre que estabelecido
sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de
forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. O
poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores
que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na
forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para
reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta
seletiva;
III - articular com os agentes econômicos
e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas
por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do
art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem
para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais
formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final
ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. inciso
XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS
PERIGOSOS
Art. 38. As pessoas jurídicas que
operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são
obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas
referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de
resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do
SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 38:
I - manter registro atualizado e
facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao órgão
competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a
destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a
reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem
como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos órgãos
competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados
aos resíduos perigosos.
§ 3o Sempre que
solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado
acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
§ 4o No caso de
controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano
previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal,
na forma do regulamento.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá
instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de
resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com
menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de
vida;
III - implantação de infraestrutura
física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de
gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso
I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta
seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas
contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas
voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 45. Os consórcios públicos
constituídos, nos termos da Lei no 11.107,
de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de
destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em
quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto,
excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em
recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder
público.
§ 1o
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto
pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes
do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo
órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos
do disposto no inciso I do caput.
§ 2o Assegurada
a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos
industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do
Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no
inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas
de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos
como alimentação;
II - catação, observado o disposto no
inciso V do art.
Art. 49. É proibida a importação
de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou
recuperação.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm