HOJE O ASSUNTO É:
Insalubridade
O adicional de
insalubridade foi criado para proteger o trabalhador. Em especial para indivíduos que são expostos a algum tipo
de risco durante a execução de suas atividades.
HISTÓRIA
A história do adicional de insalubridade
teve inicio no período da Revolução Industrial.
Na época, os operários (homens,
mulheres e crianças a partir de 6 anos de idade) trabalhavam sob péssimas
condições ambientais (instalações sombrias, com pouca luminosidade, quentes e
úmidas, quase sem nenhuma ventilação e o barulho frenético das máquinas) num
abusivo regime trabalhista - jornada em média de 15 horas diárias, pouquíssimo
tempo de pausa, sem direito a descanso e férias - e com salários irrisórios e
insuficientes para garantir uma vida digna e saudável. (Bruin, 2017)
Nesse período, são iniciados
movimentos em massa, acompanhados de revoltas sociais e greves. Os governantes então
se deram conta de que as reivindicações dos operários deveriam ser
consideradas.
NO BRASIL
O adicional de insalubridade foi
criado no Brasil em 1936 pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio
ajudar os trabalhadores na compra de comida. Na época, acreditava-se que as
pessoas bem alimentadas eram mais resistentes às doenças.
Em 1943, a CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) foi criada e a Higiene do Trabalho ganhou um capítulo
específico.
O Decreto Lei 389 de 26 de dezembro
de 1968 determinou que a caracterização para pagamento de insalubridade fosse
feita por médicos e engenheiros, devidamente habilitados em questões de Higiene
e Segurança do Trabalho (não existiam, tal como hoje, os engenheiros de
Segurança e médicos do Trabalho).
No ano de 1978 surge a Norma
Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, que define o que deve
ser considerada atividade insalubre e permanece em vigor até hoje.
A Constituição Federal, diz que o trabalhador tem esse
direito assegurado:
Art.
7: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (…)
XXII
– redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
|
Trabalho
insalubre: está relacionado a
atividades que trazem risco à saúde e à integridade física e psíquica do
colaborador. Como exemplo, podemos citar o trabalho em condições de calor,
frio, ruídos, radiação e umidade acima do tolerado.
|
·
10%
·
20% ou
·
40%.
Como efetuar esse pagamento?
Desde o dia 01 de janeiro de 2019, o valor do salário-mínimo brasileiro
é de R$ 998,00. Se o adicional de insalubridade é calculado com base nesse
montante, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:
Grau mínimo: R$ 998,00 x 0,10 = R$99,80
Grau médio: R$ 998,00 x 0,20 = R$199,60
Grau máximo: R$ 998,00 x 0,40 = R$399,20
Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o
salário mínimo da região.
Quem tem direito?
Todo
trabalhador exposto a alguma condição que traz risco à sua saúde, a curto ou a
longo prazo, tem direito a receber um adicional em seu salário.
Mas, afinal, como se define o que é ou não tolerado?
Para caracterizar e classificar a
Insalubridade, é necessária uma perícia realizada por profissional competente e
devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. A partir daí, será
emitido um laudo. A NR15 prevê o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente
de Trabalho), no qual serão avaliadas as exposições dos trabalhadores aos
agentes ambientais identificados no Programa de Prevenção de Riscos. Mas
atenção: o laudo pericial deve estar em acordo com os termos estabelecidos pela
legislação, a qual já estabelece quais são os agentes considerados nocivos à
saúde. O Ministério do Trabalho possui uma relação oficial, a qual também é
devidamente seguida pela NR15.
A aferição do grau de
insalubridade vai variar dependendo do ambiente e função exercida pelo
trabalhador, mas em geral seguirá o critério qualitativo e será fortemente
relacionado às atribuições de seu cargo.
Quais os
limites de tolerância aceitáveis?
O limite de tolerância aceitável
é o ponto máximo de exposição a determinado agente para que o trabalhador não
sofra (ou não tenda a) sofrer danos à sua saúde. Um exemplo muito claro disso,
é a determinação dos decibéis aos quais um indivíduo pode se expor sem correr o
risco de desenvolver danos auditivos.
De acordo com a NR15, um
trabalhador pode se expor por cerca de 8 horas a ambientes com níveis de ruído
de até 85 decibéis, o que em termos de barulho equivale a um bar lotado. Já se
o ambiente for mais ruidoso — com sons chegando a 115 decibéis, por exemplo — o
tempo permitido de exposição sem proteção cai consideravelmente (mesmo!): 7
minutos.
A NORMA
REGULAMENTADORA 15 (NR-15) ESPECIFICA E CLASSIFICA AS SEGUINTES ATIVIDADES
ABAIXO COMO INSALUBRES:
Trabalho
em ambientes com ruído contínuo ou intermitente
Ocorre quando os trabalhadores atuam
nas proximidades de máquinas, equipamentos e outros geradores de ruído, como
bate-estaca ou britadeiras.
Trabalhos
que incluem exposição ao calor intenso
São as atividades desempenhadas
ao ar livre, ou em ambientes com caldeiras, cerâmicas, fornos, fogões etc.
Trabalhos
com exposição à radiações ionizantes e não ionizantes
Muito comum em indústrias,
transportadoras e hospitais, as empresas que fazem uso de fontes de radiação
(como fundições, raios x, fornos, luz solar, entre outros) podem se responsabilizar
por danos que variam desde lesões cutâneas até a morte do funcionário.
Situações
nas quais o trabalhador está sujeito Trabalho sob condições hiperbáricas
receber uma pressão maior do que
a considerada normal. Exemplos: mergulhadores, funcionários que trabalham em
explorações subterrâneas de petróleo etc.
Atividades
com alto nível de vibração
São aquelas que expõem os
trabalhadores à vibrações de corpo inteiro ou apenas alguns membros, como
braços ou pernas. Alguns exemplos são o trabalho com britadeiras ou martelos
pneumáticos.
Trabalhos
que incluem exposição ao frio intenso
Consiste nas atividades
desempenhadas em câmaras frigoríficas ou em outros ambientes que apresentem
condições similares, expondo os trabalhadores ao frio.
Trabalhos
que incluem exposição à umidade
Inclui as atividades exercidas em
locais alagados, encharcados ou com índice de umidade nocivo aos colaboradores.
Trabalhos
com exposição à agentes químicos nocivos
Atividades em contato direto ou
indireto com inflamáveis, corrosivos, irritantes, tóxicos ou cancerígenos.
Trabalhos
com exposição à agentes biológicos nocivos
Atividades que promovem o contato
direto ou indireto com fungos, vírus, bactérias, protozoários ou produtos
nocivos de origem biológica (como enzimas e toxinas).
Trabalhos
com presença de poeiras minerais
Atividades que incluem inalação
ou contato com partículas minerais (como o amianto e sílica) produzidas a
partir da explosão, extração, perfuração ou transporte de materiais.
A NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15) TRAZ
OS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS PARA DEFINIR O RISCO E O GRAU DE
EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A ESSE FATOR INSALUBRE. DESSA FORMA, AS ATIVIDADES QUE
ESTEJAM RELACIONADAS AOS SEGUINTES RISCOS PODEM ENSEJAR O ADICIONAL:
Agentes
físicos: ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes e
não-ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; frio; umidade.
Agentes
químicos: benzeno; arsênico; carvão e poeiras minerais; chumbo; cromo; fósforo;
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; mercúrio; silicato; substâncias
cancerígenas.
Agentes
biológicos: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; carne,
glândulas, vísceras, ossos, pelos e dejetos de animais portadores de doenças
infectocontagiosas; esgotos e galerias; tanques; lixo urbano (tanto coleta
quanto industrialização).
REFERENCIA
BRUIN. Luis Augusto de. Monetizando a saúde. < Disponivel
em : http://www.protecao.com.br/site/inc/structure/printMateria.php?id=AAjjJa>
https://www.verdeghaia.com.br/blog/operacoes-insalubres-e-a-nr15/