HOJE O ASSUNTO É: Insalubridade


HOJE O ASSUNTO É:
Insalubridade
O adicional de insalubridade foi criado para proteger o trabalhador. Em especial para indivíduos que são expostos a algum tipo de risco durante a execução de suas atividades.

HISTÓRIA
A história do adicional de insalubridade teve inicio no período da Revolução Industrial.
Na época, os operários (homens, mulheres e crianças a partir de 6 anos de idade) trabalhavam sob péssimas condições ambientais (instalações sombrias, com pouca luminosidade, quentes e úmidas, quase sem nenhuma ventilação e o barulho frenético das máquinas) num abusivo regime trabalhista - jornada em média de 15 horas diárias, pouquíssimo tempo de pausa, sem direito a descanso e férias - e com salários irrisórios e insuficientes para garantir uma vida digna e saudável. (Bruin, 2017)
Nesse período, são iniciados movimentos em massa, acompanhados de revoltas sociais e greves. Os governantes então se deram conta de que as reivindicações dos operários deveriam ser consideradas.

NO BRASIL
O adicional de insalubridade foi criado no Brasil em 1936 pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida. Na época, acreditava-se que as pessoas bem alimentadas eram mais resistentes às doenças.
Em 1943, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi criada e a Higiene do Trabalho ganhou um capítulo específico.
O Decreto Lei 389 de 26 de dezembro de 1968 determinou que a caracterização para pagamento de insalubridade fosse feita por médicos e engenheiros, devidamente habilitados em questões de Higiene e Segurança do Trabalho (não existiam, tal como hoje, os engenheiros de Segurança e médicos do Trabalho).
No ano de 1978 surge a Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, que define o que deve ser considerada atividade insalubre e permanece em vigor até hoje.
A Constituição Federal, diz que o trabalhador tem esse direito assegurado:
Art. 7: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Trabalho insalubre: está relacionado a atividades que trazem risco à saúde e à integridade física e psíquica do colaborador. Como exemplo, podemos citar o trabalho em condições de calor, frio, ruídos, radiação e umidade acima do tolerado.

Conforme o Art. 192 da CLT, Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

O percentual pode variar de:
·      10%
·      20% ou
·      40%.



Como efetuar esse pagamento?
Desde o dia 01 de janeiro de 2019, o valor do salário-mínimo brasileiro é de R$ 998,00. Se o adicional de insalubridade é calculado com base nesse montante, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:

Grau mínimo: R$ 998,00 x 0,10 = R$99,80
Grau médio: R$ 998,00 x 0,20 = R$199,60
Grau máximo: R$ 998,00 x 0,40 = R$399,20
Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo da região.

Quem tem direito?
Todo trabalhador exposto a alguma condição que traz risco à sua saúde, a curto ou a longo prazo, tem direito a receber um adicional em seu salário.
Mas, afinal, como se define o que é ou não tolerado?
Para caracterizar e classificar a Insalubridade, é necessária uma perícia realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. A partir daí, será emitido um laudo. A NR15 prevê o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), no qual serão avaliadas as exposições dos trabalhadores aos agentes ambientais identificados no Programa de Prevenção de Riscos. Mas atenção: o laudo pericial deve estar em acordo com os termos estabelecidos pela legislação, a qual já estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde. O Ministério do Trabalho possui uma relação oficial, a qual também é devidamente seguida pela NR15.
A aferição do grau de insalubridade vai variar dependendo do ambiente e função exercida pelo trabalhador, mas em geral seguirá o critério qualitativo e será fortemente relacionado às atribuições de seu cargo.

Quais os limites de tolerância aceitáveis?

O limite de tolerância aceitável é o ponto máximo de exposição a determinado agente para que o trabalhador não sofra (ou não tenda a) sofrer danos à sua saúde. Um exemplo muito claro disso, é a determinação dos decibéis aos quais um indivíduo pode se expor sem correr o risco de desenvolver danos auditivos.
De acordo com a NR15, um trabalhador pode se expor por cerca de 8 horas a ambientes com níveis de ruído de até 85 decibéis, o que em termos de barulho equivale a um bar lotado. Já se o ambiente for mais ruidoso — com sons chegando a 115 decibéis, por exemplo — o tempo permitido de exposição sem proteção cai consideravelmente (mesmo!): 7 minutos.

A NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15) ESPECIFICA E CLASSIFICA AS SEGUINTES ATIVIDADES ABAIXO COMO INSALUBRES:

Trabalho em ambientes com ruído contínuo ou intermitente
Ocorre quando os trabalhadores atuam nas proximidades de máquinas, equipamentos e outros geradores de ruído, como bate-estaca ou britadeiras.

Trabalhos que incluem exposição ao calor intenso
São as atividades desempenhadas ao ar livre, ou em ambientes com caldeiras, cerâmicas, fornos, fogões etc.

Trabalhos com exposição à radiações ionizantes e não ionizantes
Muito comum em indústrias, transportadoras e hospitais, as empresas que fazem uso de fontes de radiação (como fundições, raios x, fornos, luz solar, entre outros) podem se responsabilizar por danos que variam desde lesões cutâneas até a morte do funcionário.

Situações nas quais o trabalhador está sujeito Trabalho sob condições hiperbáricas
receber uma pressão maior do que a considerada normal. Exemplos: mergulhadores, funcionários que trabalham em explorações subterrâneas de petróleo etc.

Atividades com alto nível de vibração
São aquelas que expõem os trabalhadores à vibrações de corpo inteiro ou apenas alguns membros, como braços ou pernas. Alguns exemplos são o trabalho com britadeiras ou martelos pneumáticos.

Trabalhos que incluem exposição ao frio intenso
Consiste nas atividades desempenhadas em câmaras frigoríficas ou em outros ambientes que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio.

Trabalhos que incluem exposição à umidade
Inclui as atividades exercidas em locais alagados, encharcados ou com índice de umidade nocivo aos colaboradores.

Trabalhos com exposição à agentes químicos nocivos
Atividades em contato direto ou indireto com inflamáveis, corrosivos, irritantes, tóxicos ou cancerígenos.

Trabalhos com exposição à agentes biológicos nocivos
Atividades que promovem o contato direto ou indireto com fungos, vírus, bactérias, protozoários ou produtos nocivos de origem biológica (como enzimas e toxinas).

Trabalhos com presença de poeiras minerais
Atividades que incluem inalação ou contato com partículas minerais (como o amianto e sílica) produzidas a partir da explosão, extração, perfuração ou transporte de materiais.

NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15) TRAZ OS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS PARA DEFINIR O RISCO E O GRAU DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A ESSE FATOR INSALUBRE. DESSA FORMA, AS ATIVIDADES QUE ESTEJAM RELACIONADAS AOS SEGUINTES RISCOS PODEM ENSEJAR O ADICIONAL:
Agentes físicos: ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes e não-ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; frio; umidade.
Agentes químicos: benzeno; arsênico; carvão e poeiras minerais; chumbo; cromo; fósforo; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; mercúrio; silicato; substâncias cancerígenas.
Agentes biológicos: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; carne, glândulas, vísceras, ossos, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos e galerias; tanques; lixo urbano (tanto coleta quanto industrialização).

REFERENCIA
BRUIN. Luis Augusto de. Monetizando a saúde. < Disponivel em : http://www.protecao.com.br/site/inc/structure/printMateria.php?id=AAjjJa> 
https://www.verdeghaia.com.br/blog/operacoes-insalubres-e-a-nr15/

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