Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais
amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos
dos arts.
205Art. Art. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental
envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com
atuação em educação ambiental.
Art. § 1o Nas atividades vinculadas à Política
Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos
fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos
voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de
gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área
de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que
diz respeito à problemática ambiental.
9o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino
públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do
ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada
como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. Art. Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará
a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e
projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e
projetos na área de educação ambiental.
Art. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve
ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional
de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos
a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a
meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar
recursos às ações de educação ambiental.
Art. Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/LEIS/L9795.htm
