LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.


Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205Art. Art. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. Art. Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/LEIS/L9795.htm

Projeto “sacolas retornáveis


                        (Foto: Edson Denobi        http://www.apucarana.pr.gov.br/site/)

Com o objetivo de melhorar a coleta dos resíduos, a Cocap lançou na sexta-feira (13/07), no Ginásio de Esportes Lagoão, o projeto sacolas retornáveis, em parceria com, Unespar, Colégio Agrícola repassará orientações sobre a correta reciclagem dos materiais, compostagem orgânica e utilização de óleo de fritura para bicombustível.
Atualmente são recolhidos entre 200 e 250 toneladas de lixo reciclável por mês. Porém, metade não pode ser reciclado porque vem misturado a lixo orgânico e, por isso, precisa ser descartado.
Primeiramente o projeto vai atender quatrocentos e cinqüenta moradores da Vila São Carlos que irão receber sacolas retornáveis para a coleta seletiva do lixo domiciliar. A distribuição teve início nesta sexta-feira (13/07), no ginásio do Complexo Esportivo José Antônio Basso (Lagoão), o objetivo é de aumentar a quantidade de materiais coletados e melhorar a qualidade do que é destinado à cooperativa.
A Cocap atualmente gera renda para 43 famílias de cooperados, as sacolas são feitas dentro da própria cooperativa, com material recolhido pelos cooperados, a durabilidade média estimada em 12 meses, com capacidade para até 100 litros de material. O morador deve colocar todos os recicláveis nesta sacola e a equipe vai recolher e devolver a sacola ao morador. Os colaboradores orientam cuidados especiais com alguns materiais, como cacos de vidro, que devem ser bem embalados e identificados para evitar que os cooperados se firam, e óleo de cozinha usado, que deve ser acondicionado em garrafas pets, passar uma água nos recipientes, pois contribui para a melhora da qualidade do material.
O projeto piloto terá duração de 90 dias, e 450 famílias aceitaram fazer parte.
Na ocasião, o curso de Economia do campus Apucarana da Unespar levou informações sobre economia doméstica e o Colégio Agrícola Estadual Manoel Ribas realizou oficinas de orientações sobre a correta reciclagem dos materiais, compostagem orgânica e utilização de óleo de fritura para fabricação de bicombustível.

Mais informações: Cocap – Tv. Palmeiras, 111 – telefone: 3422-1493
Fonte: http://www.apucarana.pr.gov.br/site/vila-sao-carlos-inicia-projeto-piloto-na-coleta-seletiva/

APÓS 23 ANOS, IAP AUTORIZA CONCURSO


APÓS 23 ANOS, IAP AUTORIZA CONCURSO




O anúncio foi feito pela governadora Cida Borghetti na sexta-feira do dia 06, o edital contará com 160 vagas e deverá ser publicado nos próximos meses, com provas prevista para 2019.

As vagas são para:

- Administradores- Analistas de Sistemas- Biólogos- Bioquímicos- Contadores- Engenheiros Químicos- Engenheiros civis- Engenheiros Florestais- Engenheiros Agrônomos- Geólogos- Engenheiros Ambientais- Médicos veterinários- Químicos- Economistas- Psicólogos- Sociólogos- Técnicos administrativos- Técnicos em contabilidade




Fonte:http://www.iap.pr.gov.br/

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