RESUMO
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
1º (VETADO)
Art. Art. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. 14. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da
pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade
não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do
Código PenalArt. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que
possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de
fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo
cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. Art. Art. CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº
13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais. (Renumerando
do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando
do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é
pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista
no art.
76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 199574 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. Art. Parágrafo único. Art. 34. Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Art. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou
capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as
espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art. Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente. (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade. (Incluído
pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. art.
27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
(Redação
dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção
Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena. (Redação dada pela Lei
nº 9.985, de 2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. (Incluído
pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena. (Incluído pela Lei nº
9.985, de 2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade. (Incluído pela Lei nº
9.985, de 2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a um ano, e multa.
Art. Art. 43. (VETADO)
Art. Art. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins
comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. Art. Parágrafo único. No crime culposo, a
pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta,
plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização
do órgão competente: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando
necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua
família. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou
a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. § 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a
área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. § 1o Nas mesmas
penas incorre quem: (Redação
dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas
ambientais ou de
segurança; (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena,
coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos
perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano
e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. Art. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano: (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou
coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e
multa. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite
realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante
manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando
couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem
público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional. (Incluído
pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público
no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é
culposo: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso
da informação falsa, incompleta ou
enganosa. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental
deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à
instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de
8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. Art. Art. CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se
refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas
físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o
respectivo instrumento disponha
sobre: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes
legais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de
noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do
investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem
atingidas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou
jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do
não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser
superior ao valor do investimento
previsto; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as
partes. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3o Da data da protocolização do
requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a
vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação
aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções
administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver
firmado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4o A celebração do termo de
compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas
aplicadas antes da protocolização do
requerimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser
firmado em até noventa dias, contados da protocolização do
requerimento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 7o O requerimento de celebração do
termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da
sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do
plano. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos
de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante
extrato. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.163-41, de 2001)
Art. Art. 81. (VETADO)
Art. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm