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Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Esta
lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama)
e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do
uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas
degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
X - educação ambiental a todos os
níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
I - meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental,
a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos
ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo
aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e
padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e
de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo
do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação
de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art 5º - As
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão
superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão
consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central:
a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgãos
executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a
política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo
com as respectivas
competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
V - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação
ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais:
os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as
normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em
vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico
científico às atividades do
IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
I - estabelecer,
mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados
e supervisionado pelo
IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - homologar
acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação
do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de
1989)
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O
Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
I - o estabelecimento
de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento
ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de
impactos ambientais;
IV - o licenciamento
e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à
produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas
extrativistas;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VIII - o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da
prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando
inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o
Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos
econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A.
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante
órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de
parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O
instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no
mínimo, os seguintes
itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da
servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração
georreferenciado;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário
ou possuidor
instituidor;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área
permanecerá como servidão
ambiental.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão
ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal
mínima
exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o A
restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 4o Devem ser
objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de
instituição da servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão
ambiental.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o Na
hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser
averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos.
(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o É vedada,
durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação dos limites do imóvel.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o As áreas
que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta
Lei, como de servidão
ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-B.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo
mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze)
anos.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão
ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos
recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,
definida no art. 21 da Lei no 9.985, de
18 de julho de 2000.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o O detentor
da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou
parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro
proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação
ambiental como fim
social.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-C.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
averbado na matrícula do
imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O contrato
referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes
itens:
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da área submetida a
preservação, conservação ou recuperação
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do
proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou
sucessores;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor
da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de ordem econômica do
instituidor e do detentor da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal para garantir o
seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o São
deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações
estipuladas no
contrato:
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - manter a área sob servidão
ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao detentor da
servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou
artificiais;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - permitir a inspeção e a
fiscalização da área pelo detentor da servidão
ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da área
serviente, por todos os meios em direito admitidos.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o São
deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas
no
contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - documentar as características
ambientais da
propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - monitorar periodicamente a
propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo
mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - prestar informações necessárias a
quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da
propriedade;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - manter relatórios e arquivos
atualizados com as atividades da área objeto da
servidão;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servidão
ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 1o
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140,
de 2011)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo
anterior, além das que forem oriundas do próprio
CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º - Inclui-se na
competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades,
públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos
ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art 12 - As entidades
e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação
de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo
CONAMA.
Parágrafo único - As
entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da
qualidade do meio ambiente.
I - ao
desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a
reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de
equipamentos antipoluidores;
III - a outras
iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único - Os
órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das
pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I - à multa simples
ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em
casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territórios ou pelos Municípios.
III - à perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
§ 1º - Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de
omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda,
restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo
resolução do CONAMA.
§ 5o A
execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das
obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 15. O poluidor
que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver
tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil)
MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro
se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I -
resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
a) dano irreversível à fauna,
à flora e ao meio
ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
b) lesão corporal
grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - a poluição é decorrente
de atividade industrial ou de
transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
III - o crime é praticado
durante a noite, em domingo ou em
feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Incorre no mesmo crime a
autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a
prática das condutas acima
descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica
instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São
estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em
âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)
Art. 17-B. Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito
passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII
desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito
passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido
pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O
descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita
o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo
da exigência
desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é
devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno
porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições
dos incisos I e II do caput do art. 2o da
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa
jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma
das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a
taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais
elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o IBAMA
autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta
reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. São
isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA
será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores
fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o
quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os
recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de
controle e fiscalização
ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA não
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada
com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão
de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento,
reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao do
vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento,
substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado
sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento
se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de
mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos
relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do
art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último
dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em
infração punível com multa
de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se
pessoa
física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), se
microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se
empresa de pequeno
porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), se empresa de médio
porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se
empresa de grande
porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações
de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas
à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços
dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à
venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e
utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos
em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços
dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim
como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria
do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele
Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os
proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960,
de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de
Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. A Taxa de
Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo
ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento
de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota
única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o
pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do
IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Para efeito
de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta
reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O
inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A
e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após
a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal, para as providências
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui
crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de
sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago
pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa
de fiscalização
ambiental. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores
recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a
TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento,
relativamente ao valor
compensado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o IBAMA
autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 19. Ressalvado o
disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967,
e 7.661, de 16 de maio de 1988, a
receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o
disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
Brasília, em 31 de
agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Mário David Andreazza
Este
texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E
PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
|
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
|
I -
FAUNA
|
|
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
|
ISENTO
|
|
21,00
|
|
32,00
|
|
ISENTO
|
|
|
|
1.5.1
Por formulário de até 14 itens
|
37,00
|
|
1.5.2
Por formulário adicional
|
6,00
|
|
2.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
|
|
2.1
- Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
|
|
|
2.1.1 -
Pessoa física
|
600,00
|
|
2.1.2 -
Microempresa
|
800,00
|
|
2.1.3 -
Demais empresas
|
1.200,00
|
|
2.2 -
Mantenedor de fauna exótica :
|
|
|
2.2.1
- Pessoa física
|
300,00
|
|
2.2.2 -
Microempresa
|
400,00
|
|
2.2.3 -
Demais empresas
|
500,00
|
|
2.3.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da
fauna silvestre brasileira e exótica:
|
|
|
2.3.1.
Microempresa
|
500,00
|
|
2.3.2.
Demais empresas
|
600,00
|
|
2.4. Circo:
|
|
|
2.4.1.
Microempresa
|
300,00
|
|
2.4.2.
Demais empresas
|
600,00
|
|
Obs.: O licenciamento
ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
|
|
|
3.
REGISTRO
|
|
|
3.1.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
|
|
|
3.1.1.
Vinculados a instituições públicas de pesquisas
|
ISENTO
|
|
3.1.2.
Não vinculados
|
100,00
|
|
3.2.
Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
|
|
|
3.2.1.
Categoria A – Pessoa Física
|
400,00
|
|
3.2.2.
Categoria B – Pessoa Jurídica
|
300,00
|
|
3.3.
Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna
brasileira
|
400,00
|
|
3.4.
Zoológico Público – Categorias A, B e C
|
ISENTO
|
|
3.5.
Zoológico privado:
|
|
|
3.5.1.
Categorias A
|
300,00
|
|
3.5.2.
Categorias B
|
350,00
|
|
3.5.3.
Categorias C
|
400,00
|
|
3.6.
Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
300,00
|
|
3.7.
Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna
|
400,00
|
|
4. CAÇA
AMADORISTA
|
|
|
4.1. Liberação
de armas e demais petrechos de caça
|
373,00
|
|
4.2. Autorização
anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas
|
300,00
|
|
4.3. Autorização
anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças
abatidas
|
300,00
|
|
4.4. Autorização
de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)
|
319,00
|
|
5. VENDA
DE PRODUTOS
|
|
|
5.1. Selo
de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna
|
1,10
|
|
6. SERVIÇOS
DIVERSOS
|
|
|
6.1. Expedição
ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à
Federação Ornitófila
|
30,00
|
|
6.2.
Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).
|
16,00
|
|
II -
FLORA
|
|
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
|
1.1. Licença
ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais
|
53,00
|
|
1.2. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e
derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO
|
|
1.3. Licença
ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I
da CITES (por formulário)
|
21,00
|
|
1.4. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
|
ISENTO
|
|
1.5. Licença
ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora:
|
|
|
1.5.1.
Por formulário de 14 itens
|
37,00
|
|
1.5.2.
Por formulário adicional
|
6,00
|
|
1.6. Licença
para porte e uso de motosserra - anual
|
30,00
|
|
2.
AUTORIZAÇÃO
|
|
|
2.1. Autorização
para uso do fogo em queimada controlada:
|
|
|
2.1.1.
Sem vistoria
|
ISENTO
|
|
2.1.2.
Com vistoria:
|
|
|
2.1.2.1.
Queimada Comunitária:
|
|
|
. Área
até 13 hectares
|
3,50
|
|
. De 14
a 35 hectares
|
7,00
|
|
. De 36
a 60 hectares
|
10,50
|
|
. De 61
a 85 hectares
|
14,00
|
|
. De 86
a 110 hectares
|
17,50
|
|
. De
111 a 135 hectares
|
21,50
|
|
. De
136 a 150 hectares
|
25,50
|
|
2.1.2.2.
Demais Queimadas Controladas:
|
|
|
. Área
até 13 hectares
|
3,50
|
|
. Acima
de 13 hectares – por hectare autorizado
|
3,50
|
|
2.2. Autorização
de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
|
|
|
2.2.1. Para
lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos
essenciais e carvão vegetal
|
5,00
|
|
2.2.2. Para
demais produtos
|
10,00
|
|
2.3. Autorização
para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano
|
vide formula
|
|
Até
1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
|
|
|
1.001 a
10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
|
|
|
10.001
a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
|
|
|
25.001
a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
|
|
|
50.001
a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
|
|
|
100.001
a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
|
|
|
1.000.001
a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
|
|
|
Acima
de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
|
|
|
3.
VISTORIA
|
|
|
3.1.
Vistorias para fins de loteamento urbano
|
532,00
|
|
3.2. Vistoria
prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área
projetada):
|
|
|
. Até
250 há
|
289,00
|
|
. Acima
de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente
|
vide fórmula
|
|
3.3. Vistoria
de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
|
|
|
. Até
250 há
|
289,00
|
|
. Acima
de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
3.4.
Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser
explorada):
|
|
|
. Até
20 ha/ano
|
ISENTO
|
|
. De 21
a 50 ha/ano
|
160,00
|
|
. De 51
a 100 ha/ano
|
289,00
|
|
. Acima
de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha
|
vide fórmula
|
|
3.5.
Vistoria para limpeza de área (área solicitada)
|
289,00
|
|
3.6. Vistoria
técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados
no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de
Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser
explorada):
|
|
|
. Até
Módulo INCRA por ano
|
ISENTO
|
|
. Acima
de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
3.7. Vistorias
de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas,
enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por
área a ser vistoriada):
|
|
|
. Até
50 ha/ano
|
64,00
|
|
. De 51
a 100 ha/ano
|
117,00
|
|
. Acima
de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
3.8. Vistoria
técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua
matéria-prima florestal:
|
|
|
. Até
20 há
|
ISENTO
|
|
. De 21
a 50 ha/ano
|
160,00
|
|
. De 51
a 100 ha/ano
|
289,00
|
|
. Acima
de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
3.9. Vistoria
para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da
propriedade):
|
|
|
. Até
100 ha/ano
|
ISENTO
|
|
. De
101 a 300 ha/ano
|
75,00
|
|
. De
301 a 500 ha/ano
|
122,00
|
|
. De
501 a 750 ha/ano
|
160,00
|
|
. Acima
de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
Obs.: Quando a
solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a
outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior
valor
|
|
|
3.10. Vistoria
de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas
antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto
ambiental - EIA/RIMA:
|
|
|
- até
250 ha/ano
|
289,00
|
|
- acima
de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
3.11.
Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- até
250 ha/ano
- acima
de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + 0,55 por ha excedente
|
289,00
vide fórmula
|
|
4.
INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
|
|
|
4.1.
Inspeção de espécies contingenciadas
|
ISENTO
|
|
4.2
Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao
Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e
projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):
|
|
|
- Até
250 ha/ano
|
289,00
|
|
- Acima
de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente
|
vide fórmula
|
|
5.
OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
|
|
|
5.1.
Valor por árvore
|
1,10
|
|
III –
CONTROLE AMBIENTAL
|
|
|
1.
LICENÇA E RENOVAÇÃO
|
|
|
1.1.
Licença Ambiental ou Renovação
|
vide tabela
|
|
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
|
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
|
Licença
Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
|
|
|
Licença
de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
|
|
|
Licença
de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00
|
|
|
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
|
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
|
Licença
Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00
|
|
|
Licença
de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00
|
|
|
Licença
de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00
|
|
|
EMPRESA DE GRANDE PORTE
|
|
|
Impacto
Ambiental Pequeno Medio Alto
|
|
|
Licença
Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00
|
|
|
Licença
de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00
|
|
|
Licença
de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
|
|
|
1.2.
Licença para uso da configuração de veículo ou motor
|
vide fórmula
|
|
Valor =
R$266,00 + N x R$1,00
N =
número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o
último dia do mês subsequente à comercialização.
|
|
|
1.3.
Licença de uso do Selo Ruído
|
266,00
|
|
1.4.
Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor
por unidade.
|
266,00
|
|
1.5.
Declaração de atendimento aos limites de ruídos
|
266,00
|
|
2.
AVALIAÇÃO E ANÁLISE
|
|
|
2.1. Análise
de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações,
Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e respectivas renovações :
|
vide
fórmula
|
|
Valor =
{K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
|
|
|
A - No de
Técnicos envolvidos na análise
|
|
|
B - No de
horas/homem necessárias para análise
|
|
|
C -
Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais
|
|
|
(OS) =
84,71% sobre o valor da hora/homem
|
|
|
D -
Despesas com viagem
|
|
|
E - No de
viagens necessárias
|
|
|
K -
Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
|
|
|
2.2.
Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
|
|
|
2.2.1.
Produto Técnico
|
22.363,00
|
|
2.2.2.
Produto formulado
|
11.714,00
|
|
2.2.3.
Produto Atípico
|
6.389,00
|
|
2.2.4.
PPA complementar
|
2.130,00
|
|
2.2.5.
Pequenas alterações
|
319,00
|
|
2.3. Conferência
de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins
|
319,00
|
|
2.4.
Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro
|
2.130,00
|
|
2.5.
Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)
|
3.195,00
|
|
2.6. Avaliação
Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem
emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
|
|
|
2.6.1.
Fase 2
|
532,00
|
|
2.6.2.
Fase 3
|
2.130,00
|
|
2.6.3.
Fase 4
|
4.260,00
|
|
2.7.
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de
registro
|
6.389,00
|
|
2.8.
Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira
|
4.260,00
|
|
2.9.
Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados
|
22.363,00
|
|
3.
AUTORIZAÇÃO
|
|
|
3.1. Autorizações
para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
|
|
|
. Até
50 há
|
133,00
|
|
. Acima
de 50 há
|
vide fórmula
|
|
Valor =
R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
|
|
|
3.2.
Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio
|
vide fórmula
|
|
Valor =
R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM =
quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado,
comercializado ou produzido por ano
|
|
|
4.
REGISTRO
|
|
|
4.1.
Proprietário e comerciante de motosserra
|
ISENTO
|
|
4.2.
Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
|
1.278,00
|
|
4.3.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)
|
7.454,00
|
|
4.4.
Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)
|
3.195,00
|
|
4.5.
Registro ou renovação de produto preservativo de madeira
|
1.278,00
|
|
4.6.
Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
|
1.278,00
|
|
4.7.
Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente
modificados
|
5.325,00
|
atividades potenciaLmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais
|
Código
|
Categoria
|
Descrição
|
Pp/gu
|
|
01
|
Extração
e Tratamento de Minerais
|
-
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo
e gás natural.
|
AAlto
|
|
02
|
Indústria
de Produtos Minerais Não Metálicos
|
-
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração;
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
|
MMédio
|
|
03
|
Indústria
Metalúrgica
|
-
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície,
inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia
do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de
artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície.
|
AAlto
|
|
04
|
Indústria
Mecânica
|
-
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de superfície.
|
MMédio
|
|
05
|
Indústria
de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
|
-
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
|
MMédio
|
|
06
|
Indústria
de Material de Transporte
|
-
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes.
|
MMédio
|
|
07
|
Indústria
de Madeira
|
-
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis.
|
Médio
|
|
08
|
Indústria
de Papel e Celulose
|
-
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada.
|
Alto
|
|
09
|
Indústria
de Borracha
|
-
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex.
|
Pequeno
|
|
10
|
Indústria
de Couros e Peles
|
-
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros
e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de
cola animal.
|
Alto
|
|
11
|
Indústria
Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
|
-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação
de calçados e componentes para calçados.
|
Médio
|
|
12
|
Indústria
de Produtos de Matéria Plástica.
|
-
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material
plástico.
|
Pequeno
|
|
13
|
Indústria
do Fumo
|
-
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
|
Médio
|
|
14
|
Indústrias
Diversas
|
-
usinas de produção de concreto e de asfalto.
|
Pequeno
|
|
15
|
Indústria
Química
|
-
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de
óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos,
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação
de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e
velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares.
|
Alto
|
|
16
|
Indústria
de Produtos Alimentares e Bebidas
|
-
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e
derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal
para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e
vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas
não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais;
fabricação de bebidas alcoólicas.
|
Médio
|
|
17
|
Serviços
de Utilidade
|
-
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como:
de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
|
Médio
|
|
18
|
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio
|
-
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de
combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
|
Alto
|
|
19
|
Turismo
|
-
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
|
Pequeno
|
|
Uso de Recursos Naturais
|
Silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
|
Médio
|
|
|
21
|
(VETADO)
|
x
|
x
|
|
22
|
(VETADO)
|
x
|
x
|
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE
TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
|
Potencial
de Poluição,
Grau de
utilização de Recursos Naturais
|
Pessoa
Física
|
Microempresa
|
Empresa
de Pequeno Porte
|
Empresa
de Médio Porte
|
Empresa
de Grande Porte
|
|
Pequeno
|
-
|
-
|
112,50
|
225,00
|
450,00
|
|
Médio
|
-
|
-
|
180,00
|
360,00
|
900,00
|
|
Alto
|
-
|
50,00
|
225,00
|
450,00
|
2.250,00
|
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