RESUMO
LEI No 9.985, DE 18 DE
JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o,
incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta
Lei.
Art. Art. 5o O SNUC será regido por
diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam
representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento
da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades
de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos,
pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de
turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a
estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema
nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das
unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a
conservação in situ de populações das variantes genéticas
selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de
conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos
recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da
utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de
conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários
para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de
forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e
respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e
financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado
de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e
suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as
diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos
naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação
integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção
Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso
Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. § 2o É proibida a visitação pública, exceto
quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo
da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas
alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do
que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por
cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos
hectares.
Art. Art. Art. § 2o Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às
condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo
proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser
constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos
da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve
ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável
as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. § 3o As condições para a realização de
pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
Art. Art. § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida
a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida,
condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da
unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no
extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de
vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais da unidade.(Regulamento)Art. § 3o É
proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em
sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao
longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham
um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.(Regulamento)23 desta Lei e em
regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à
conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu
meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho
da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em
regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano
de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo
Conselho Deliberativo da unidade.
Art. § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva
Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de
Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.(Regulamento)§ 5o As
unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste
artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas
licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias
ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na
criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental
competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali
existentes. (Vide Medida Provisória nº 239, de 2005) (Incluído
pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo
obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da
unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações
de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de
práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da
unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na
estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de
conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)§ 2o Os
limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art. (Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão
integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano
de Manejo. § 2o Na elaboração, atualização e
implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber,
das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será
assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de
conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua
criação.
(Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
Art. Parágrafo único. Art. 29. Cada unidade de conservação
do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de
terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando
for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42,
das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e
no ato de criação da unidade.(Regulamento)30. As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a
ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)31. É
proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as
Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas
e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades
de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de
Manejo da unidade.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a
comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de
pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e
sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o
conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de
conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes
dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas
unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à
fiscalização do órgão responsável por sua administração.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme
disposto em regulamento.(Regulamento)A administração dos
recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados
exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação
do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras
rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade
serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento,
na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na
implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo
de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo
com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)(Incluído
pela Lei nº 13.668, de 2018)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. Art. 40 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art.
Art. 40. Acrescente-se à Lei
no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A(AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos
recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento
ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida das populações.(Regulamento)§ 2o Até
que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença
das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem
prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia
destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das
referidas normas e ações.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das
terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da
natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos
deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Art. Art. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das
unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável
pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário
da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o
disposto em regulamentação específica.(Regulamento)48. O
órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição
de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de
conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da
unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)49. A
área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada
zona rural, para os efeitos legais.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá
um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e
dos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do
Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da
situação das unidades de conservação federais do País.
Art. Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente
uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de
extinção no território brasileiro.
Art. Art. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das
políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no
prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as
diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais
superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes,
bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a
participação das comunidades envolvidas.
Art. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Incluído
pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento.
Art. Art. Art. Revogam-se os arts. 5o e
6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art.
5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967art.
18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.







