RESUMO
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE
2012.
Dispõe sobre a proteção da vegetação
nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de
1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 1o-A. Esta
Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - afirmação do compromisso soberano
do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação
nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da
integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e
futuras;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da importância da
função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais
formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na
melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos
mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - ação governamental de proteção e
uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a
compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação
da água, do solo e da vegetação;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e
tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a
recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação
nativa;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. § 1o Na utilização e exploração da
vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são
consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário
previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil§ 1o do art.
14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se
por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado
do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação
da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda
ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006;
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do
solo;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II
do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação
Permanente
Art. (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros; (Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Redação dada pela Lei nº 12.727,
de 2012). (Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.903)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de
água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da
faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou
posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze)
módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a
infraestrutura física diretamente a ela associada, desde
que: (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma
dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; (Vide ADC
Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de
gestão de recursos hídricos; (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental
competente; (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural -
CAR. (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
V - não implique novas supressões de
vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903)
§ 7o (VETADO).
Art. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC
Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água
artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do
licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo
órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o
uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir
da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente
com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do
empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da
licença de instalação. Art.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de
Preservação Permanente
Art. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação
situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou
ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação,
ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
(Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.902)
Art. (Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3o É dispensada a autorização do órgão
ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de
segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção
e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida
a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações
técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação
nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão
estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. (Vide ADIN Nº 4.903)
CAPÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO USO ECOLOGICAMENTE
SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E
SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é
patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225
da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - salvaguarda da absoluta
integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a
eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário
de recursos pesqueiros;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das
instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso
de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia
da titulação perante a
União;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e
disposição adequados dos efluentes e
resíduos;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - garantia da manutenção da qualidade
da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;
e (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 2o A licença
ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas
se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio
licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia
fotográfica.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - com área superior a 50 (cinquenta)
hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu
porte;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - com área de até 50 (cinquenta)
hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente;
ou
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - descumprimento ou cumprimento
inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas
aplicáveis;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - fornecimento de informação falsa,
dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou
período de validade da licença;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 5o A
ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas
ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído
por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação
desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de
vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das
normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos
no art. 68 desta
Lei:
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a
qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária,
será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes
do fracionamento.
§ 3o Após a implantação do CAR, a supressão de
novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será
autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel
estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4o Nos casos da alínea a do
inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais
de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da
natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
(Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.901)
§ 5o Nos casos da alínea a do
inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio
Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento),
quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65%
(sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de
conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por
terras indígenas homologadas. (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.901)
Art. § 1o No caso previsto no inciso I
do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva
Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no
referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos
termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, e Cota de Reserva
Ambiental.
Art. 29 desta Lei.
§ 2o Protocolada a documentação exigida para a
análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor
rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a
direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em
razão da não formalização da área de Reserva
Legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde
que: (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante
do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o É
dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as
Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação,
somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em
imóvel,
ultrapassarem:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel
rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;
e
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação
nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer
título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva
Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente
do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. § 3o
É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de
2008.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.903) (Vide
ADIN Nº 4.902)
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste
artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos
contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental -
PRA, de que trata o art. 59.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão
ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. § 2o
Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado
pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a
sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga
a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a
data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor
rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste
ato.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido
mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção
da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica
e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do
art. 182 da Constituição Federal.Art. 20. No manejo sustentável da
vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com
propósito comercial.
Art. Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da
Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão
competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a
conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que
favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual
sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de
autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente
ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a
exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal,
aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas
Verdes Urbanas
Art. CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO
ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do
cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização
do órgão estadual competente do Sisnama.
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a
supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de
extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou
municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas
compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo no imóvel rural que possuir área
abandonada. (Vide
ADIN Nº 4.901)
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo,
contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de
amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso
Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da
Reserva Legal.
§ 2o O cadastramento não será considerado título
para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco
elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da
Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.(Redação dada pela Lei
nº 13.295, de 2016) (Vide
Decreto nº 9.257, de 2017) (Vide
Decreto nº 9.395, de 2018)
Art. 30. Nos casos em que a
Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário
não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à
Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. CAPÍTULO
VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. § 6o Para fins de manejo florestal na
pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão
estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos
referidos PMFS.
Art. Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima
florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do
Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente
do Sisnama.
Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de
matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de
Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente
do Sisnama.
§ 3o Admite-se o suprimento mediante
matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições
e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS,
ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de
florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento
será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a
localização da floresta e as quantidades produzidas.
§ 5o Serão estabelecidos, em ato do Chefe do
Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para
fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS
FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos
ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos
diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo
órgão federal competente do
Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o Os dados do sistema referido no caput serão
disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores,
cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de
informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as
informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5o O órgão federal coordenador do
sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal -
DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e
relatórios
respectivos.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de
madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de
florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem
licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença prevista no caput será
formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o
beneficiamento final.
§ 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou
jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.§ 4o No DOF deverão constar a especificação do
material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama
regulamentará os casos de dispensa da licença prevista
no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da
flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de
registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981A exportação de
plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal
competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO
CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas
seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão
estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em
conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do
órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da
vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas
evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa
devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de
pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente
do Sisnama.
§ 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão
estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para
o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o
emprego do fogo e o controle dos incêndios.
Art. Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política
Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição
do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no
combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais
protegidas.
§ 1o A Política mencionada neste artigo deverá
prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças
climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde
pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios
florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À
PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir,
sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e
incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e
boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com
redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento
ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade,
abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação:
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição,
monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e
que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a
diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e
de uso restrito;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para
o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes
instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas
de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no
mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as
praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração
da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação
voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas
de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na
propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais
como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de
perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e
manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações
de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de
vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da
produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a
extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§ 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de
compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto
nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII,
não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do
inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções
sejam extintas.
art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias
para a gestão da unidade.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da
multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22
de julho de 2008Art. Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA,
título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em
processo de recuperação:
(Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42)
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000;§ 1o A emissão de CRA será feita mediante
requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório
emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o
controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2o A CRA não pode ser emitida com base em
vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à
Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida
nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965§ 4o Poderá ser instituída CRA da vegetação
nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em
favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições
previstas no art. 44.
§ 1o O proprietário interessado na emissão da
CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta
acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de
imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa
física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa
jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser
vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado
relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado
relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada a proposta, o órgão referido
no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com
memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o O vínculo de área à CRA será averbado na
matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
Art. Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de
mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.901)
§ 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de
compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do
art. 66.
§ 4o A utilização de CRA para compensação da
Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área
vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a
área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de
conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1o A área vinculada à emissão da CRA com base
nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme
PMFS.
§ 2o A transmissão inter vivos ou causa
mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no
imóvel à CRA.
Art. 44;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão
ambiental;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação
da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação
ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o O cancelamento da CRA utilizada para fins
de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva
Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso
III do caput independe da aplicação das devidas sanções
administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos
termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
§ 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no
qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do
desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou
atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa
voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do
meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. Art. 53. Para o
registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos
imóveis a que se refere o inciso V do art. O poder público estadual deverá
prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos
imóveis a que se refere o inciso V do art. Art. 55. A inscrição no CAR
dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do
art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a
que se refere o inciso V do art. § 5o As propriedades a
que se refere o inciso V do art. Art. 57. Nos imóveis a que se refere o
inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o
interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante
de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do
manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a
serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma
de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos
ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as
obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de
apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se
refere o inciso V do caput do art. 3o, nas
iniciativas de:
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites
estabelecidos no art.
§ 1o Na regulamentação dos PRAs, a União
estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação
desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter
geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio
da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades
territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme
preceitua o art. 24 da Constituição Federal.§ 2o A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3o do
art. 29 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.335, de 2016)
§ 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA,
o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor
para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo
extrajudicial.
(Vide ADIN Nº 4.937)
(Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.902)
§ 5o A partir da assinatura do termo de
compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas
no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações
estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental
das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas
referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no
PRA. (Vide ADIN Nº 4.937)
(Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.902)
§ 6o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização
de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no
art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38(Vide
ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.902)
§ 1o A
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva. Art.
(Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
§ 1o Para os imóveis
rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da
largura do curso
d´água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o Para os
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha
do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o Para os
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d’água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - (VETADO);
e (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais casos, conforme
determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem)
metros, contados da borda da calha do leito
regular.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 8o Será
considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a
7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de
2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 9o A
existência das situações previstas no caput deverá ser informada no
CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de
técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais
impactos.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 10. Antes mesmo da
disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água,
por meio de adoção de boas práticas
agronômicas.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 11. A realização das atividades
previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do
solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de
novas áreas para uso alternativo do solo nesses
locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - condução de regeneração natural de
espécies
nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - plantio de espécies
nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - plantio de espécies nativas
conjugado com a condução da regeneração natural de espécies
nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
IV - plantio intercalado de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no
caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 15. A partir da data da
publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o §
2o do art. 59, é autorizada a continuidade das
atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão
ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de
medidas de conservação do solo e da
água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 16. As Áreas de Preservação
Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de
Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de
publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas
como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a
15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo
com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que
dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas
indicadas. (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que,
em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei,
somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)
(Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.902)
I - 10% (dez por cento) da área total
do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos
fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - 20% (vinte por cento) da área
total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4
(quatro) módulos
fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
Art. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
(Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC
Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.902)
Art. (Vide ADIN Nº 4.903)
Art. § 3o Admite-se, nas Áreas de Preservação
Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4o, dos imóveis
rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas
práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação
dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais
equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris,
ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam
Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por
meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei
específica de regularização fundiária
urbana.
Art. 65. Na Reurb-E dos
núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas
como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei
específica de regularização fundiária
urbana.
§ 2o Para fins da regularização ambiental
prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será
mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada
lado.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de
Reserva Legal
Art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva
Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caput tem
natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I
do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão
competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a
cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua
complementação.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel
que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e
3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos
desta Lei.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III
do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no
CAR e poderá ser feita
mediante:
(Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.901)
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva
Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com
vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que
localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para
compensação na forma do § 5o deverão:
(Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.901)
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como
prioritárias pela União ou pelos Estados.
Art. (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.902) (Vide ADIN Nº 4.901)
Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do
Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de
motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados
a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será
encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas
correspondentes notas fiscais.
Art.
Art.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura,
quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à
atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e
implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de
sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a
evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art.
Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito
Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua
implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas,
especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão
cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da
regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso
de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios
florestais.
Art.
Art.
Art. 9o-A da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9o-A.
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula
do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da
servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão
do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do
imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na
forma de servidão florestal, nos termos do art.
44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965(NR)
Art. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de
2016) (Vide ADC Nº 42) (Vide
ADIN Nº 4.902)
Parágrafo único. 29.
(Incluído pela Lei nº
13.295, de 2016)
Art. 79. A Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
“Art. 9o-C.
§ 1o O contrato referido no caput deve
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação
ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da
servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas
judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel
serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições
dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão
ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito
admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão
ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão
ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área
objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1o do
art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. (NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei
nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35.As instituições
referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de
seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a
regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o,
nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
Brasília, 25 de maio de
2012; 191o da Independência e 124o da
República.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm


