RESOLUÇÃO CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002 - Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de conformidade com as competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e em razão do disposto em seu regimento interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994; e Considerando as diretrizes ambientais estabelecidas nos arts. 225, 170, inciso VI, e 186, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando as diretrizes constitucionais e legais que protegem a saúde e a segurança do trabalho, bens jurídicos fundamentais e indisponíveis;
Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 1981, e nas demais normas de proteção do meio ambiente;
Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas de biossegurança previstas na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;
Considerando os princípios da participação pública, da publicidade e da garantia de acesso à informação;
Considerando o princípio da precaução, cristalizado no Princípio 15 da Declaração do Rio, reafirmado pela Convenção sobre Diversidade Biológica, pelo Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, e no art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o desconhecimento dos eventuais impactos de Organismos Geneticamente Modificados à saúde e ao meio ambiente, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e os procedimentos a serem observados pelo órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que façam uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, efetiva ou potencialmente poluidores, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e, quando for o caso, para elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA, sem prejuízo de outras Resoluções ou normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, conforme a definição contida no art. 3º da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
II - Derivados de OGM: produtos obtidos de um OGM, que não possuam capacidade de replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM, de acordo com a legislação de biossegurança vigente.
Parágrafo único. Adotam-se também, para os efeitos desta Resolução, as definições contidas no art. 3º da Lei nº 8.974, de 1995, além das definições constantes no glossário do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PESQUISA EM ÁREA CONFINADA

Art. 3º A instalação e operação de laboratório, biotério e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento, sujeitam-se ao registro nos órgãos de fiscalização técnica e ambiental, sem prejuízo da exigência de licenciamento, quando houver risco de significativa degradação do meio ambiente.
§ 1º São requisitos para o registro previsto no caput deste artigo:
I - Constituição da pessoa jurídica interessada; e
II - Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB do requerente, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança.
§ 2º As instalações que já estejam em funcionamento deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de três meses, a contar da data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PESQUISA EM CAMPO

Art. 4º As entidades responsáveis por áreas de pesquisa de campo, ou outras não previstas no artigo anterior, com OGM e seus derivados, deverão requerer, perante o órgão ambiental competente, Licença de Operação para Áreas de Pesquisa - LOAP.
§ 1º A solicitação da licença prevista neste artigo poderá incluir uma ou mais áreas de pesquisa.
§ 2º As áreas de pesquisa previstas no caput deste artigo que já estejam em funcionamento deverão adequar-se às disposições desta Resolução, no prazo de três meses, a contar da data de sua publicação.
§ 3º A avaliação do risco do OGM é responsabilidade da CTNBio e será considerada pelo órgão ambiental competente como parte do processo de análise de risco ambiental, o qual deve ser complementado com a gestão e a comunicação do risco, considerados exigências e procedimentos adicionais de competência legal e privativa do órgão ambiental competente.
§ 4º São requisitos para o requerimento do licenciamento previsto no caput deste artigo:
I - Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB do requerente, emitido pela CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;
II - Descrição das áreas, instalações e medidas de contenção, conforme consta na solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a emissão de CQB;
III - Caracterização preliminar da área de influência do empreendimento;
IV - Identificação dos OGM com os quais se pretende trabalhar e das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas, conforme consta na solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a emissão do CQB; e
V - Plano de contingência para situações de eventual escape dos OGM da área objeto de licenciamento.
§ 5º Qualquer alteração não prevista no processo original de licenciamento do empreendimento ou atividade, que modifique os elementos relevantes da gestão de risco ambiental, deverá ser precedida de análise e autorização do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA LIBERAÇÃO COMERCIAL

Art. 5º A liberação no meio ambiente de OGM ou derivado, observado o disposto no art. 1º, excetuando-se os casos previstos nos arts. 3º e 4º, dependerá de Licença Especial de Operação para Liberação Comercial de OGM a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada construção gênica em uma espécie, para:
I - Multiplicação do produto e outras atividades em escala pré-comercial; e
II - Uso comercial do produto.
§ 1º O produto derivado de OGM, com a mesma construção gênica na mesma espécie licenciada, é dispensado de licenciamento ambiental.
§ 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fará o licenciamento ambiental, definido no inciso II do caput deste artigo, por meio de macrozoneamento ambiental das áreas para a liberação do OGM, considerando as especificidades biogeográficas e socioeconômicas relevantes, conforme a Lei nº 6.938, de 1981, e o exame técnico procedido pelos estados, quando houver.
§ 3º O IBAMA deverá solicitar manifestação técnica aos órgãos competentes estaduais envolvidos com o licenciamento em questão, que deverá ser prestada no prazo de até sessenta dias, a contar da data do recebimento da solicitação. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, o IBAMA dará prosseguimento ao processo de licenciamento.
§ 4º São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso I deste artigo:
I - Parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;
II - Identificação e diagnóstico ambiental das áreas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;
III - Plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM;
IV - Estudos ambientais que poderão se consubstanciar em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA, conforme o estabelecido nos arts. 7º e 8º desta Resolução.
§ 5º São requisitos para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso II deste artigo:
I - Parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;
II - Identificação das regiões geográficas onde se pretende fazer a liberação no meio ambiente;
III - Plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM e derivados;
IV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA, que poderão ser substituídos por outros estudos ambientais, quando indicado pelo órgão ambiental competente, e que deverão obrigatoriamente considerar os estudos e as licenças ambientais anteriormente realizados no país.
§ 6º O órgão ambiental competente poderá solicitar à CTNBio, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995, esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou Subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade objeto do licenciamento.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO EM ÁREAS COM RESTRIÇÃO

Art. 6º Dependerão de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos em área com restrições previstas na legislação ambiental e, quando disponível, em áreas com restrições para determinado OGM e seus derivados previstas no macrozoneamento ambiental, conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.
§ 1º São requisitos para o licenciamento previsto neste artigo, observadas as demais exigências legais:
I - Registro do OGM a ser utilizado no empreendimento, conforme previsto na legislação vigente sobre biossegurança;
II - Informação sobre a procedência do OGM;
III - Projeto do empreendimento com descrição ambiental de sua área de influência;
IV - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA, nos termos dos arts. 7º e 8º desta Resolução;
V - Plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá solicitar à CTNBio, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995, esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou Subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade objeto do licenciamento.
§ 3º A licença ambiental prevista no caput deste artigo será válida para uma determinada construção gênica na mesma espécie, no mesmo local.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE

Art. 7º O órgão ambiental competente, ao exigir EIA/RIMA, conforme previsto no inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, levará em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio;
II - A localização específica da atividade ou do empreendimento;
III - A potencial degradação da qualidade ambiental;
IV - O efeito do empreendimento sobre as atividades sociais e econômicas;
V - O tamanho e as características do empreendimento;
VI - A presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM;
VII - A vulnerabilidade ambiental do local;
VIII - A existência de licença ou pedido de licença ambiental anterior para atividade ou empreendimento envolvendo a mesma construção gênica naquela espécie ou variedade; e
IX - Os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Sempre que for necessária a elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade ou empreendimento envolvendo OGM e derivados, deverá ser elaborado Termo de Referência específico, observadas as orientações contidas no Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 9º Na hipótese de acidente, a licença ambiental não isenta seus beneficiários da obrigação de recuperar e indenizar o meio ambiente e terceiros, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981 e no art. 14 da Lei nº 8.974, de 1995, sem prejuízo do dever de informar, imediatamente, às autoridades competentes e às comunidades que possam ser afetadas.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.974, de 1995, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outros dispositivos legais pertinentes.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre outras providências necessárias, quando ocorrer:
I - Descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas condicionantes previstas no licenciamento, ou desobediência das normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença;
II - Fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença;
III - Superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio socioeconômico e cultural, que tenham relação direta ou indireta com o objeto do licenciamento, ouvida a CTNBio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A licença ambiental para atividades ou empreendimentos envolvendo OGM será concedida sem prejuízo da exigência de autorizações, registros, cadastros, entre outros, em atendimento às disposições legais vigentes.
Art. 13. Os órgãos ambientais competentes emitirão as autorizações e registros previstos no art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995, de sua competência originária, para os produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados ao uso em ambientes naturais, na biorremediação, florestas, pesca e áreas afins, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. O órgão ambiental competente observará os seguintes prazos, contados a partir do protocolo do requerimento e da entrega da documentação exigida para o licenciamento e o registro, até a data da emissão da licença, do registro ou da comunicação do indeferimento do pedido:
I - Quinze dias para o registro previsto no art. 3º;
II - Sessenta dias para o licenciamento previsto no art. 4º;
III - Cento e vinte dias para o licenciamento previsto no inciso I do art. 5º;
IV - Cento e oitenta dias para o licenciamento previsto no inciso II do art. 5º, e para o licenciamento previsto no art. 6º; e
V - Trezentos e sessenta dias para o licenciamento que dependa de EIA/RIMA e de audiência pública.
§ 1º O pedido de complementação de informações por parte do órgão licenciador interrompe a contagem dos prazos até o atendimento cabal da solicitação por parte do interessado no licenciamento.
§ 2º O prazo para o licenciamento previsto no art. 4º poderá ser ampliado em função da quantidade de locais diferentes para experimentação dentro de cada pedido de licença.
§ 3º O aumento nos prazos para concessão de licença ou comunicação de indeferimento, quando necessário, deverá ser tecnicamente justificado pelo órgão licenciador.
Art. 15. A CTNBio será comunicada de toda emissão, suspensão e cancelamento de licença ambiental expedida na forma desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
ANEXO I
GLOSSÁRIO

Análise de risco ambiental - Análise, gestão e comunicação de riscos à saúde humana e ao meio ambiente, direta ou indiretamente, imediatamente ou, após decorrido algum tempo, oriundo da introdução deliberada, ou de colocação no mercado de OGM e seus derivados.
Área de influência direta - Área necessária à implantação de obras/atividades, bem como aquelas que envolvem a infra-estrutura de operacionalização de testes, plantios, armazenamento, transporte, distribuição de produtos/insumos/água, além da área de administração, residência dos envolvidos no projeto e entorno.
Área de influência indireta - Conjunto ou parte dos municípios envolvidos, tendo-se como base a bacia hidrográfica abrangida. Na análise socioeconômica, esta área pode ultrapassar os limites municipais e, inclusive, os da bacia hidrográfica.
Atividades pré-comerciais - Operações de multiplicação de OGM e derivado e atividades complementares, necessárias para dispor de OGM e derivado no mercado sob padrões aceitos de qualidade e apresentação.
Biossegurança - Normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
Construção gênica - Fragmento de ADN recombinante, composto por determinadas seqüências genéticas expressas (gene) ligadas a determinadas seqüências genéticas que regulam tal expressão (genes reguladores), proporcionando a uma espécie uma nova característica ou um conjunto de novas características, que se manifestam em conformidade com as propriedades dos elementos reguladores.
Degradação da qualidade ambiental - poluição ou alteração adversa das características do meio ambiente.
Ecossistema - Significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.
Escape gênico - Dispersão de genes de uma população intercruzável para outra, que pode apresentar certo grau de parentesco, por migração, ou pela possível modificação dos alelos.
Estudos ambientais - Todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais, relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentados como subsídio para a análise da licença ambiental requerida.
Expressão gênica - Manifestação de uma característica específica do gene que é introduzida no hospedeiro.
Inserto - Seqüência de DNA/RNA inserida no organismo receptor por meio de engenharia genética.
Macrozoneamento ambiental - Delimitação de zonas no território nacional que podem abranger um ou mais ecossistemas, levando em consideração as especificidades biogeográficas e socioeconômicas, que possam indicar adequação ou restrição para a liberação do uso comercial de OGM.
Meio ambiente - Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Organismo receptor ou parental (hospedeiro) - Microorganismo original não transformado pelo processo de engenharia genética, a ser utilizado no experimento de engenharia genética.
Poluição - Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota, d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Recursos ambientais - Atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora.
Risco - Medida de incerteza.
Trabalho em contenção - Atividade com o OGM em condições que não permitam o seu escape ou liberação para o meio ambiente.
Vetor - Agente carreador do inserto.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS AMBIENTAIS COM OGM

Estas Diretrizes têm por objetivo estabelecer os procedimentos gerais para a elaboração de estudos ambientais, inclusive Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA, para o licenciamento ambiental relativo ao uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus derivados.
1. Identificação do empreendedor:
- Identificar o empreendedor, seus representantes legais e pessoa para contato.
2. Apresentação do empreendimento ou atividade:
- Descrição;
- Objetivo; e
- Justificativa.
3. Normas técnicas e legais:
Mencionar as principais legislações, as normas técnicas e os procedimentos legais adotados no país relativos a empreendimentos que envolvam OGM, os dispositivos legais referentes à utilização, à proteção e à conservação dos recursos ambientais e as autorizações ou liberações anteriores em outros países, incluindo restrições.
4. Alternativa locacional e tecnológica:
Contemplar as vantagens e as desvantagens de cada alternativa locacional e tecnológica, confrontando-a com a hipótese da não execução da atividade ou empreendimento.
5. Estudos ambientais:
Contemplar os seguintes tópicos:
- Metodologia;
- Caracterização do OGM;
- Áreas de Influência Direta - AID e Áreas de Influência Indireta - AII;
- Diagnóstico Ambiental abrangendo: diagnóstico do meio físico; diagnóstico do meio biótico; diagnóstico do meio socioeconômico;
- Análise Integrada;
- Prognóstico e Avaliação dos Impactos;
- Análise de risco;
- Medidas mitigadoras e compensatórias;
- Planos e programas ambientais;
5.1 Metodologia:
Descrever os procedimentos utilizados para a elaboração dos estudos ambientais.
5.2 Caracterização do OGM;
5.2.1 Características dos organismos receptor e doador ou organismos parentais:
- Dados taxonômicos;
- Dados biológicos;
- Dados geográficos;
- Dados ecológicos, incluindo tendências populacionais do receptor;
- Histórico de utilização socioeconômica do organismo receptor.
5.2.2 Construção Gênica e Características Gerais do OGM;
- Visa proporcionar as informações sobre construção do OGM e suas características gerais.
- Características do vetor;
- Características do inserto;
- Transferência do inserto para o organismo receptor;
- Características inerentes ao OGM;
- Características ecológicas do OGM;
- Efeitos do OGM sobre a saúde humana, animal, vegetal e de microorganismos.
5.3 Áreas de Influência Direta - AID e Áreas de Influência Indireta - AII;
Definir os limites da área geográfica a ser, direta ou indiretamente, afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
5.4 Diagnóstico ambiental;
- Caracterizar as condições ambientais atuais e se for o caso, considerar a implantação de futuros projetos na área. Engloba os meios físico, biótico e antrópico, e às interações entre estes, antes e após a implementação das atividades.
5.4.1 Caracterização do meio físico;
- Destacar, dentre os fatores abióticos abordados, aqueles que podem acarretar a disseminação não intencional (escape) do OGM liberado, tais como ventos e enchentes.
5.4.2 Caracterização do meio biótico;
- Caracterizar os ecossistemas a partir da composição florística e faunística das áreas sujeitas a intervenções do empreendimento, das áreas de preservação permanente e dos centros de diversidade genética.
5.4.3 Caracterização do meio socioeconômico;
- A caracterização do meio socioeconômico deverá incluir, entre outras: a distribuição espacial das populações humanas presentes nas áreas de impacto direto e indireto do empreendimento; os estudos populacionais quantitativos e qualitativos; as expectativas da comunidade com relação ao tipo de atividade pretendida; as formas de usos e a ocupação do solo em áreas rurais, urbanas e de expansão urbana; a infra-estrutura de serviços nos municípios envolvidos pelo empreendimento; a proximidade com áreas indígenas e com outros assentamentos populacionais.
5.5 Análise integrada;
- Realizar análise das condições ambientais atuais e das tendências evolutivas, explicitando as inter-relações entre os meios físico, biótico e socioeconômico, de forma a permitir a compreensão da estrutura e da dinâmica ambiental na área de influência.
5.6 Prognóstico e avaliação dos impactos ambientais;
- Elaborar prognóstico ambiental, considerando os efeitos negativos ou positivos sobre os meios físico, biótico e socioeconômico decorrentes da atividade ou do empreendimento. A identificação e a avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos deverá, fundamentalmente, focalizar as alterações no meio ambiente decorrentes da inserção do empreendimento. Os impactos serão descritos, quantificados, qualificados e classificados, de acordo com a magnitude, importância, duração, época de ocorrência e a reversibilidade.
5.6.1 Avaliação dos impactos ambientais decorrentes de liberações ambientais do OGM - Aspectos do meio físico e biótico;
5.6.2 Avaliação dos impactos ambientais decorrentes de liberações ambientais do OGM ou produtos derivados - Aspectos do meio socioeconômico;
- Quanto aos impactos ambientais do meio socioeconômico, deve-se fornecer informações que permitam antecipar os impactos socioeconômicos possíveis de ocorrer, a curto, médio e a longo prazo, considerando-se a população humana que possa ser afetada pela utilização direta ou indireta dos OGM.
- O empreendedor deverá, também, fazer análise comparativa entre o empreendimento proposto e as tecnologias alternativas, em relação a sustentabilidade, aos impactos sobre o meio ambiente e a saúde humana e as conseqüências socioeconômicas.
5.7 Análise de risco ambiental;
- Proceder avaliação, gestão e comunicação dos riscos, que constituem os três componentes necessários para configurar uma análise de riscos.
5.7.1 Avaliação de risco;
A avaliação de risco deverá considerar, caso a caso, cada organismo/construção gênica (por exemplo, cultivar transgênica).
5.7.2 Gestão de risco;
Contextualizar as questões específicas da Avaliação dos Riscos com os aspectos socioeconômicos; considerando as diversas opções de mitigação disponíveis, a forma constante e contínua da liberação do OGM no meio ambiente; e a elaboração de plano para a mitigação dos efeitos negativos.
5.7.3 Comunicação dos riscos;
- Estabelecer programação para a realização de audiências públicas para debater o empreendimento, com prazos de comunicação compatíveis, de modo que a sociedade possa programar a participação.
- Identificar opções para caracterizar e informar sobre o OGM e suas restrições.
5.8 Medidas mitigadoras;
- Estas medidas serão implantadas visando tanto a recuperação, quanto a preservação e a conservação do meio ambiente.
5.9 Planos e programas ambientais;
- Deverão ser apresentados planos e programas ambientais que contemplem aspectos básicos de avaliação, levando-se em conta o manejo sustentável dos recursos naturais.
6. Bibliografia;
- Deverá constar a bibliografia atualizada consultada para a realização dos estudos ambientais, especificados por área de abrangência do conhecimento. Além das referências bibliográficas (bibliografia primária) deverão constar, também, referências bibliográficas de revistas nacionais e internacionais. A documentação deverá referenciar a fonte.
7. Equipe técnica;
Deverá ser apresentada a equipe técnica multidisciplinar responsável pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA. Indicar o número de registro no "Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental" do IBAMA (cadastro de pessoas físicas e jurídicas); a área profissional; o número do registro no respectivo Conselho de Classe dos profissionais envolvidos, bem como o registro da empresa responsável pelos estudos, conforme determina a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
8. Glossário;
- Incluir listagem dos termos técnicos, utilizados no estudo.
9. Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA;
- As informações técnicas geradas, em caso de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, deverão ser apresentadas por meio do Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA de forma objetiva e em linguagem acessível ao público.
- O RIMA deverá ser elaborado de acordo com o disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 1986, contemplando, necessariamente, os tópicos constantes do art. 9º.
Observação: A documentação submetida à CTNBio deverá compor os documentos dos estudos ambientais para o licenciamento ambiental.

RESOLUÇÃO CONAMA 237


RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentesrevogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo

ANEXO 1 
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

ONZE HORAS

  A planta Onze-horas (Portulaca grandiflora) é uma suculenta rasteira muito popular por suas flores coloridas e fácil cultivo. Ela é chamad...

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